Liminar judicial garante solicitação de exames complementares pelos fisioterapeutas
Os Fisioterapeutas do Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora - UJFJ entraram na justiça para terem garantido seus direitos profissionais e a boa qualidade de atendimento aos pacientes.
Diversas resoluções do COFFITO, dentre elas a de n. 80, publicada no Diário Oficial da União de 21/05/1987, deixam claro a responsabilidade do Fisioterapeuta na elaboração do Diagnóstico Cinesiológico Funcional, bem como na solicitação de exames complementares. Segundo consta do processo, que teve como requerente o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4a Região - CREFITO4, a partir de agosto de 2002 a Diretoria Clínica do Hospital Universitário, através da Comissão de Ética Médica, passou a impedir que os fisioterapeutas solicitassem exames radiológicos para o acompanhamento de tratamentos fisioterapêuticos.
O pedido de liminar em Ação Cautelar baseou-se na argumentação que a referida decisão da Diretoria do Hospital limitou a liberdade e autonomia dos fisioterapeutas para o seu livre exercício profissional e colocou em risco a saúde dos pacientes.
Houve tentativa de acordo em uma das audiências iniciais mas que foi negada pelo CREFITO4 por entender que estariam com isso impondo uma inaceitável restrição ao exercício profissional do fisioterapeuta.
Nas audiências foram ouvidos o Dr. Marcos de Souza Freitas, fisioterapeuta e docente da UFJF, Dr. José Nalon de Queiroz, médico do Hospital Universitário e procuradores do CREFITO4 e da UFJF.
Em sua decisão, o excelentíssimo Juiz Juiz Federal Dr. Marcelo Motta de Oliveira destaca que neste processo um “bem jurídico de imensurável relevância, a saúde pública, encontra-se sob ameaça em razão de limitação imposta pela Universidade Requerida ao exercício da atividade profissional dos fisioterapeutas que prestam serviços no Hospital Universitário”. E ressalta que “não é possível delongar-se ainda mais no exame do pedido da liminar, sem que com isso haja risco de danos de difícil reparação nos pacientes submetidos a tratamento fisioterápico”.
Ao analisar os depoimentos das partes envolvidas no processo, a decisão do excelentíssimo Juiz ressalta:
“O cotejo dos depoimentos mencionados permite inferir que os médicos e fisioterapeutas analisam os exames radiológicos sob prismas integralmente diversos, dada, natural e evidentemente, a especificidade de suas respectivas áreas de atuação profissional.”
E ainda, no que se refere ao depoimento do médico do Hospital:
“O ilustre e culto assistente técnico da Universidade Requerida deixou suficientemente claro que, a legar-se a apreciação da necessidade de exame radiológico para fins de tratamento fisioterapêutico a profissional médico, esta será procedida apenas do ângulo médico, sem qualquer consideração às peculiaridades do tratamento em exame. E será, via de regra, indeferida, porque mesmo um médico de reconhecidas experiência e capacidade profissional, como é o caso do Dr. José Nalon de Queiroz, simplesmente não reconhece casos em que seja necessário exame complementar para tratamento fisioterápico”.
E continua:
“Mostra-se, ainda, inviável o simples encaminhamento dos pedidos de exame formulados pelos fisioterapeutas aos médicos, para que estes os formalizem, porque a questão não é de cunho meramente formal: os médicos, a teor dos depoimentos colhidos, consideram necessário examinar o paciente e perquirir a cerca da utilidade do procedimento solicitado, sob o prisma médico. O Fisioterapeuta ficará sem o exame que reputa importante para o tratamento porque ninguém tomará esse ponto de vista em consideração. Os pacientes e os estudantes de fisioterapia que ali recebem parcela de sua formação, obviamente, são os prejudicados.”
“Não é razoável que os pacientes da fisioterapia sejam submetidos, para atendimento de suas necessidades terapêutics, ao crivo de profissionais cujo conhecimento técnico acerca da atividade em questão são, data máxima vênia, nulos, o que a própria Universidade Requerida reconhece, visto que mantém Curso Superior de Fisioterapia, claro indicativo de que atribui autonomia científica a essa área do conhecimento humano”.
Sobre os Conselhos Profissionais e de Ética ressalta:
“É elementar que não cabe ao Conselho Regional e Medicina dispor acerca do exercício da profissão dos Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais, e vice-versa, sendo nulas as disposições que contrariem as normas legais em evidência”.
“Da mesma forma e no mesmo diapasão, O Conselho de Ética do Hospital Universitário não pode, sem violência às atribuições legalmente atribuídas aos Conselhos da área, regulamentar a atividade dos Fisioterapeutas, instituindo limitações sem amparo legal e, principalmente, em detrimento dos pacientes e estudantes do Hospital, com redobrada vênia das reconhecidas capacidade profissional e idoneidade ética e moral de seus cultos componentes”.
E finalizando a decisão:
“Por fim, observo que há relevante interesse público em litígio, pelo que se me afigura possível, em tese, a intervenção do Ministério Público Federal nestes autos, nos termos do art. 86, III, do Código de Processo Civil.”
“Por tais fundamentos, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, nos termos em que formulada, pelo que suspendo os efeitos do ato que impede a solicitação de exames complementares por fisioterapeutas, até que se decida a ação principal que será ajuizada no prazo legal.”
A decisão do Juiz deixa claro que Fisioterapeutas devem sempre lutar por seus direitos e defender os interesses da população no que se refere à boa qualidade e resolutividade nos cuidados em saúde.
Profissionais integrantes de Conselhos de Ética e Conselhos Profissionais deveriam ocupar-se em lutar por uma saúde plena, para todos, mais justa, ética, humanizada, de livre acesso e equânime, ao invés de preocuparem-se em defender interesses próprios, de poder e domínio de mercado a qualquer custo, sem levar em consideração os incalculáveis prejuízos à saúde da população, historicamente tão maltratada e humilhada nas filas e serviços de saúde deste país.