terça-feira, 23 de novembro de 2010

Anatomia do ombro

Uma das grandes dificuldades do aluno (pelo que percebo nas aulas), é a incapacidade de abstrair e imaginar , no caso do ombro, as seguintes estruturas: o ponto de inserção do cabo longo do bíceps, no tubérculo supra glenoideo; o labrum glenoideo e o supra espinhoso; e a posição particular da inserção do músculo subescpular. A importância clínica dessas estruturas é inegável.
No primeiro caso temos a grande contribuição do bíceps (CBL) como auxiliar funcional do manguito rotador na estabilização do ombro. Que provoca graças a isso uma vulnerabilidade à lesões tendíneas e luxações do CBL.
No segundo caso, o labrum, é a estrutura passiva mais relacionada ao aumento da congruência gleno umeral e à sua consequente estabilidade. Estrutura que ao se lesionada (pós luxação glenoumeral) é uma fator determinante para evolução cirúrgica do quadro.
O supra espinhoso dispensa apresentações. É o grande "comandante" do manguito rotador, e até por isso, também maior vítima da síndrome do impacto. O vídeo mostra claramente o espaço subacromial, por onde o sopra se desloca e onde é comprimido pela elevação do membro superior.
Por último, para que o post torne-se um belo aperitivo, o Subescapular. Primariamente a síndrome do impacto lesiona (lembrar das três fases de Neer!!!) o supra, mas com a hipóxia que lhe é peculiar, rapidamente esse músculo entra em disfunção gerando um aumento da demanda de solicitação dos outros músculos do manguito rotador (infra, redondo -no vídeo teres- menor e subescapular). A visualização dos dois primeiros é feita no vídeo, mas normalmente ela é mais simples de aprender, pois são estruturas de um mesmo plano, mas o trajeto do subescapular é mais elaborado, já que ele sai da fossso subescapular e "contorna" o úmero para se inserir adiante, no tubérculo menor do úmero.
Por fim espero que vocês tenham gostado da breve introdução ao vídeo, e aí? acham que assim fica mais didático ou é cansativo e dispensável? Opinem nos coments, Beijos queridos!!
Renata

Artroplastia de Joelho

Pra quem tem dificuldade de visualizar a artroplatia de joelho, taí uma boa oportunidade... Mesmo em outra língua as imagens são bem didáticas e ilustram muito bem o tema....

sábado, 20 de novembro de 2010

Programação do III Simpósio ABRAzPE

III SIMPÓSIO DA ABRAz-PE
CUIDADOS PALIATIVOS NO PACIENTE COM ALZHEIMER

DATA E LOCAL
26 e 27 de novembro 2010 - Salão de Convenções, Edifício Edgar Muniz, 8º andar -
Real Hospital Português.

PROPOSTA
Simpósio voltado à apresentação e discussão dos principais assuntos relacionados
aos cuidados dos pacientes portadores da doença de Alzheimer em fase avançada.

Será dividido em dois momentos:
26/11 - para cuidadores, familiares, idosos e demais pessoas interessadas.
27/11 - para profissionais e estudantes.

Terão exposição de materiais e serviços voltados para necessidades diárias destes
idosos.

VALORES DAS INSCRIÇÕES
26/11 – R$ 20,00
27/11 – R$ 40,00 (profissionais) e R 20,00 (estudantes).


JUSTIFICATIVA
A doença de Alzheimer é a mais comum dentre todas as demências. Por ser crônica
e degenerativa, leva invariavelmente o paciente a uma fase de dependência e
gravidade. Os cuidados necessários são amplos. A visão e condução de todas as
comorbidades, além da demência se faz importante nesta discussão.
Toda a equipe multidisciplinar faz parte deste cuidado, e sua função e objetivos
serão discutidos.
Familiares e cuidadores precisam ter orientação nesta fase da doença e será uma
oportunidade de conhecer o que há na rede de saúde e opções de serviços e
materiais que auxiliem na melhoria da qualidade de vida diária.

OBJETIVOS
• Apresentar novas diretrizes nos cuidados ao paciente com Alzheimer.
• Definir sobre Cuidados Paliativos, quando iniciar e até onde ir?
• Condução clinica das comorbidades na fase avançada da demência.
• Atuação da equipe multidisciplinar: até onde ir?
• Aspectos legais e éticos.
• Apresentação e exposição de materiais e serviços.
PARCERIA
• Câmara Técnica de Cuidados Paliativos - Conselho Federal de Medicina
• Instituto de Geriatria e Gerontologia de Pernambuco - Real Hospital
Português
• Programa de Atendimento Domiciliar – IMIP
• Gerência de Saúde do Idoso – Secretaria Estadual de Saúde

Salão de Convenções, Edifício Edgar Muniz, 8º andar - Real Hospital Português


Inscrições: http://www.icones.com.br/abrazpe

Dia 26/11/2010 (Sexta Feira) – Das 13:30 às 17:30 horas

(Cuidadores, Familiares e Pessoas interessadas).

13:30h CREDENCIAMENTO

14h – 14:25h – ABERTURA
Dra. Carla Núbia Borges – Médica – Geriatra - Presidente da ABRAz-PE
Dra. Maria do Carmo Lencaster - Médica Geriatra do Instituto de Geriatria de
Pernambuco e Conselheira do CREMEPE
Dra. Jurema Telles - Oncologista Clínica – Coordenadora do Serviço de Oncologia
do IMIP e Membro da Câmara Técnica do CFM.
Dra. Mirella Rebêlo – Médica Geriatra – Coordenadora do Serviço de Cuidados
Paliativos e Assistência Domiciliar do IMIP
Representante do Real Hospital Português
Cerimonial: Dra. Cleonice Albuquerque – Coordenadora dos Grupos de Apoio da
ABRAz-PE

14:25h – 14:45h ABRAz E CUIDADOS PALIATIVOS
Coordenador de Mesa: Dra. Maria do Carmo Lencaste - Médica Geriatra do
Instituto de Geriatria de Pernambuco e Conselheira do CREMEPE
Palestrante: Dra. Carla Núbia Borges – Médica Geriatra - Presidente da ABRAz-PE

14:45 – 15:30h - TERMINALIDADE DA VIDA: O PAPEL DO CUIDADO
PALIATIVO
Coordenador de Mesa: Dra. Riana Araújo - Oncologista Clinica - Membro do
Serviço de Oncologia e Cuidados paliativos do IMIP.
Palestrante: Dra. Adriana Gomes – Médica Geriatra do Instituto de Geriatria de
Pernambuco, Preceptora da Residência de Geriatria do Real Hospital Português e
Membro da Câmara Técnica de Geriatria do CREMEPE.

15:30h - 15:45h - INTERVALO

15:45h – 16:30h - DÚVIDAS COM IMPLICAÇÕES LEGAIS E ÉTICAS
Coordenador de Mesa: Dra. Selma Castro de Lima – Assistente Social – Vice-
Presidente da ABRAz - Nacional e Conselheira do Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Pessoa Idosa do Recife (COMDIR), representando a ABRAz-PE.
Palestrante: Dra. Paula Regina Machado - Assistente Social –Vice-Presidente da
ABRAz-PE

16:30 – 17:30h - O PAPEL DO CUIDADOR NO PACIENTE DEMENTADO
Coordenador de Mesa: Dra. Mauricéia Tabosa – Terapeuta Ocupacional,
Coordenadora do Centro de Ativação Cerebral (CAC)
Palestrantes: Dra. Patrízia Meira – Terapeuta Ocupacional - especialista em
Neuropsicologia, Membro do Serviço de Cuidados Paliativos do IMIP e Conselheira
do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Recife (COMDIR)
Dr. Eduardo da Fonte – Médico Geriatra do Instituto de Geriatria de Pernambuco e
Preceptor da Residência de Geriatria do Real Hospital Português.

17:30h - ENCERRAMENTO


Dia 27 / 11 / 2010 (Sábado) das 08:30 às 16:00 horas
(Profissionais e estudantes da área de saúde)

08:30h- CREDENCIAMENTO

09:00h – 9:25 h – ABERTURA
Dra. Carla Núbia Borges – Médica – Geriatra - Presidente da ABRAz-PE
Dra. Maria do Carmo Lencaster - Médica Geriatra do Instituto de Geriatria de
Pernambuco e Conselheira do CREMEPE
Dra. Jurema Telles - Oncologista Clinica – Coordenadora do Serviço de Oncologia
do IMIP e Membro da Câmara Técnica do CFM.
Dra. Mirella Rebêlo – Médica Geriatra – Coordenadora do Serviço de Cuidados
Paliativos e Assistência Domiciliar do IMIP
Representante do Real Hospital Português
Cerimonial: Cleonice Albuquerque – Coordenadora dos Grupos de Apoio da
ABRAz-PE

09:25h –09:45 h – CUIDADO PALIATIVO NO PACIENTE COM ALZHEIMER
Coordenador de Mesa: Dra. Maria do Carmo Lencaster - Médica Geriatra do
Instituto de Geriatria de Pernambuco e Conselheira do CREMEPE
Palestrante: Dra. Carla Núbia Borges – Médica – Geriatra - Presidente da ABRAz-
PE

09:45h – 10:30h - ASPECTOS ÉTICOS E LEGAIS DA PALIAÇÃO
Coordenador de Mesa: Dra. Jurema Telles - Oncologista Clinica – Coordenadora
do Serviço de Oncologia do IMIP e Membro da Câmara Técnica do CFM.
Palestrante: Dr. Carlos Vital – Clinico Geral e Gastroenterologista - Vicepresidente
do Conselho Federal de Medicina.

10:30h – 10:45h - INTERVALO

10:45h – 11:30h - CONTROLE DE SINAIS E SINTOMAS MAIS COMUNS NO
PACIENTE DEMENTADO
Coordenador de Mesa: Dra. Mirella Rebêlo – Médica Geriatra – Coordenadora do
Serviço de Cuidados Paliativos e Assistência Domiciliar do IMIP
Palestrante: Dra. Maria Helena Werle - Médica Geriatra – Membro do Serviço de
Cuidados Paliativos e Assistência Domiciliar do IMIP.

11:30 – 12:15h - UTI, ALIMENTAÇÃO ARTIFICIAL, HEMODIÁLISE: QUANDO
INDICAR?
Coordenador de Mesa: Dra. Clarice Câmara Correia - Médica Geriatra do Instituto
de Geriatria de Pernambuco, Preceptora das Residências de Clinica do HUOC e de
Geriatria do Real Hospital Português, e Membro da Câmara Técnica de Geriatria do
CREMEPE
Palestrante: Dr. Cristiano Hecksher - Médico Intensivista – Membro da AMIB e
Coordenador da UTI Clínica do IMIP e diarista da UTI Cirúrgica do IMIP.

12:15h - 13:30h - ALMOÇO

13:30h - 14:15h - EQUIPE DE REABILITAÇÃO NOS CUIDADOS PALIATIVOS –
QUANDO INDICAR?
Coordenador de Mesa: Dr. Antônio Rodrigues - Terapeuta Ocupacional
Palestrantes: Dra. Adriana Miranda – Fisioterapeuta
Dra. Ana Karina Gurgel - Fonoaudióloga
Dra. Maria Antônia Hunka - Terapeuta Ocupacional

14:15h - 16:00h - DISCUSSÃO MULTIDISCIPLINAR DE CASOS CLÍNICOS
Mesa redonda e Apresentação dos Casos: Dra. Danielle Marinho – Médica
Geriatra do Instituto de Geriatria de Pernambuco - Diretora Científica da ABRAz
Discutidores:

Caso 1: Dra. Mirella Rebêlo – Médica Geriatra – Coordenadora do Serviço de
Cuidados Paliativos e Assistência Domiciliar do IMIP
Dra. Glauce Lippi – Fonoaudióloga do Ambulatório de Neurologia Cognitiva e do
Comportamento da UniR – Hospital Geral de Areias e da Fonipe - Especialista em
atendimento de idosos com demências e Neuropsicologia Clínica – Membro da
Comissão de Fonoaudiologia da ABRAz-PE
Dra. Rose Anne Lins - Nutricionista

Caso 2: Dra. Avany Berman de Morais – Odontologista
Dra. Swyanne Macedo Goes – Enfermeira
Dr. Lucas Andrade – Médico Geriatra – Coordenador de Residência do Instituto de
Geriatria e Gerontologia de Pernambuco - (IGGP)

Caso 3: Dra. Alessandra Siqueira Campos – Médica
Dra. Ana Luiza Rodrigues Costa - Terapeuta ocupacional
Dra. Rossandra Sampaio – Psicóloga
Dra. Rosângela Bittar – Especialista em Terapia Floral , Coordenadora da Comissão
de Práticas Integrativas e Complementares a Saúde, Terapeuta Floral Oncologia HC

16:00 h – ENCERRAMENTO

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Alimentação pode prevenir e controlar sintomas das artrites

Nutricionista Karin Honorato dá orientações sobre alimentação adequada. Veja o que você deve comer e o que é preciso evitar.

http://g1.globo.com/minas-gerais/noticia/2010/11/alimentacao-pode-prevenir-e-controlar-sintomas-das-artrites.html

Fonte: G1

Videos de fisio interessantes...

Um aperitivo sobre Osteopatia... Técnica de Thrust de cervical... Lembrem-se que é necessária perícia e formação específica para aplicá-la, portanto nada de sair testando por aí com irresponsabilidade.....
Compartilhando materiais das andanças na Net... Mais em:
http://physio4all.webs.com/

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Código de Ética da Fisioterapia

Gente: nunca é demais falar sobre ética, principalmente numa época que parece estar "fora de moda" ter firmeza de opiniões e conduta moral / profissional coerentes. Segue uma cópia do nosso código de ética. Leiam, meditem a respeito e comentem. Gostaria do posicionamento de vocês sobre ele. É do ano de 1978, mas será que ainda é atual?

Imprimir CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

RESOLUÇÃO COFFITO-10D.O.U nº. 182 - de 22/09/1978, Seção I, Parte II, Págs. 5265/5268

                                                                            Aprova o Código de Ética Profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

A Presidente do Conselho federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 12ª reunião ordinária, realizada em 1 e 2 de julho de 1978, no exercício de competência a que alude o inciso XI do artigo 5º, da lei nº. 6.316 de 17 de dezembro de 1975.

RESOLVE:
Art. 1º.  Fica aprovado o Código de Ética Profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que com esta é publicado.

Art. 2º.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 1978


VLADIMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA                SONIA GUSMAN                                            SECRETÁRIO                                                          PRESIDENTE    


CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL APROVADO PELA RESOLUÇÃO COFFITO-10 DE 3 DE JULHO DE 1978


CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS

Art. 1º.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional prestam assistência ao homem, participando da promoção, tratamento e recuperação de sua saúde

Art. 2º.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam pela provisão e manutenção de adequada assistência ao cliente.

Art. 3º.  A responsabilidade do fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, por erro cometido em sua atuação profissional, não é diminuida, mesmo quando cometido o erro na coletividade de uma instituição ou de uma equipe.

Art. 4º.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional avaliam sua competência e somente aceitam atribuição ou assumem encargo, quando capazes de desempenho seguro para o cliente.

Art. 5º.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional atualizam e aperfeiçoam seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais em benefício do cliente e do desenvolvimento de suas profissões.

Art. 6º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são responsáveis pelo desempenho técnico do pessoal sob sua direção, coordenação, supervisão e orientação.

CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Art. 7º.  São deveres do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional nas respectivas áreas de atuação:
I - exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições de suas profissões;
II - respeitar a vida humana desde a concepção até a morte, jamais cooperando em ato em que voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade física ou psíquica do ser humano;

III - prestar assistência ao indivíduo, respeitados a dignidade e os direitos da pessoa humana, independentemente de qualquer consideração relativa à etnia, nacionalidade, credo político, religião, sexo e condições sócio-econômica e cultural e de modo a que a prioridade no atendimento obedeça exclusivamente a razões de urgência;

IV - utilizar todos os conhecimentos técnicos e científicos a seu alcance para prevenir ou minorar o sofrimento do ser humano e evitar o seu extermínio;

V - respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente;

VI - respeitar o direito do cliente de decidir sobre sua pessoa e seu bem estar;

VII - informar ao cliente quanto ao diagnóstico e prognóstico fisioterápico e/ou terapêutico ocupacional e objetivos do tratamento, salvo quanto tais informações possam causar-lhe dano;

VIII - manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção;

IX - colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou crise social, sem pleitear vantagem pessoal;

X - assumir seu papel na determinação de padrões desejáveis do ensino e do exercício da fisioterapia e/ou terapia ocupacional;

XI - oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma compatível com a dignidade da profissão e a leal concorrência; e

XII - cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste Código e levar ao conhencimento do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o ato atentório a qualquer de seus dispositivos.

Art. 8º.  É proibido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, nas respectivas áreas de atuação:

I - negar assistência, em caso de indubitável urgência;

II - abandonar o cliente em meio a tratamento, sem a garantia de continuidade de assistência, salvo por motivo relevante;

III - concorrer, de qualquer modo para que outrem exerça ilegalmente atividade privativa do fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional;

IV - prescrever medicamento ou praticar ato cirúrgico;

V - recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando:
a) desnecessário;
b) proibido por lei ou pela ética profissional;
c) atentório à moral ou à saúde do cliente; e
d) praticado sem o consentimento do cliente ou de seu representante legal ou responsável, quando se tratar de menor ou incapaz;

VI - promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa que envolva menor ou incapaz, sem observância às disposições legais pertinentes;

VII - promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito inalienável do homem seja desrespeitado, ou acarrete risco de vida ou dano a sua saúde;

VIII - emprestar, mesmo a título gratuito, seu nome, fora do âmbito profissional para propaganda de medicamento ou outro produto farmacêutico, tratamento, instrumental ou equipamento, ou publicidade de empresa industrial ou comercial com atuação na industrialização ou comercialização dos mesmos;

IX - permitir, mesmo a título gratuito, que seu nome conste do quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, ambulatório, consultório clínica, policlínica, escola, curso, empresa balneária hidro-mineral, entidade desportiva ou qualquer outra empresa ou estabelecimento congênere similar ou análogo, sem nele exercer as atividades de fisioterapia e/ou terapia ocupacional pressupostas;

X - receber, de pessoa física ou jurídica, comissão, remuneração, benefício ou vantagem que não corresponde a serviço efetivamente prestado;

XI - exigir, de instituição ou cliente, outras vantagens, além do que lhe é devido em razão de contrato, honorários ou exercício de cargo, função ou emprego;

XII - trabalhar em empresa não registrada no Conselho Regional de Fisioterapia e terapia ocupacional da região;

XIII - trabalhar em entidade, ou com ela colaborar onde não lhe seja assegurada autonomia profissional, ou sejam desrespeitados princípios éticos, ou inexistam condições que garantam adequada assistência ao cliente e proteção a sua intimidade;

XIV - delegar suas atribuições, salvo por motivo relevante;

XV - permitir que trabalho que executou seja assinado por outro profissional, bem como assinar trabalho que não executou, ou do qual não tenha participado;

XVI - angariar ou captar serviço ou cliente, com ou sem a intervenção de terceiro, utilizando recurso incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal;

XVII - receber de colega e/ou de outro profissional, ou a ele pagar, remuneração a qualquer título, em razão de encaminhamento de cliente;

XVIII - anunciar cura ou emprego de terapia infalível ou secreta;

XIX - usar título que não possua;

XX - dar consulta ou prescrever tratamento por meio de correspondência, jornal, revista, rádio, televisão ou telefone;

XXI - divulgar na imprensa leiga declaração, atestado ou carta de agradecimento, ou permitir sua divulgação, em razão de serviço profissional prestado;

XXII - desviar, para clínica particular, cliente que tenha atendimento em razão do exercício de cargo, função ou emprego;

XXIII - desviar, para si ou para outrem, cliente de colega;

XXIV - atender a cliente que saiba estar em tratamento com colega, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) a pedido do colega;
b) em caso de indubitável urgência; e
c) no próprio consultório, quando procurado espontamente pelo cliente;

XXV - recusar seus serviços profissionais a colega que deles necessite, salvo quando motivo relevante justifique o procedimento;

XXVI - divulgar terapia ou descoberta cuja eficácia não seja publicamente reconhecida pelos organismos profissionais competentes;

XXVII - deixar de atender a convite ou intimação de Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para depor em processo ou sindicância ético-profissional;

XXVIII - prescrever tratamento sem examinar diretamente o cliente, exceto em caso de indubitável urgência ou impossibilidade absoluta de realizar o exame; e

XXIX - inserir em anúncio profissional fotografia, nome, iniciais de nomes, endereço ou qualquer outra referência que possibilite a identificação de cliente.

Art. 9º.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional fazem o diagnóstico fisioterápico e/ou terapêutico ocupacional e elaboram o programa de tratamento.

Art. 10.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional reprovam quem infringe postulado ético ou dispositivo legal e representam à chefia imediata e à instituição, quando for o caso, em seguida, se necessário, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 11.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional protegem o cliente e a instituição em que trabalham contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde, advertindo o profissional faltoso e, quando não atendidos, representam à chefia imediata e, se necessário, à da instituição, e em seguida ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a fim de que sejam tomadas medidas, conforme o caso, para salvaguardar a saúde, o conforto e a intimidade do cliente ou a reputação profissional dos membros da equipe de saúde.

Art. 12.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional comunicam ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses de suas profissões.

Art. 13. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, à vista de parecer diagnóstico recebido e após buscar as informações complementares que julgar convenientes, avaliam e decidem quanto à necessidade de submeter o cliente à fisioterapia e/ou terapia ocupacional, mesmo quando o tratamento é solicitado por outro profissional.

Art. 14.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam para que o prontuário do cliente permaneça fora do alcance de estranhos à equipe de saúde da instituição, salvo quando outra conduta seja expressamente recomendada pela direção da instituição.

Art. 15.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam pelo cumprimento das exigências legais pertinentes a substâncias entorpecentes e outras de efeitos análogos, determinantes de dependência física ou psíquica.

Art. 16.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são pontuais no cumprimento das obrigações pecuniárias inerentes ao exercício das respectivas profissões.

CAPÍTULO III
DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE AS ENTIDADES DAS CLASSES

Art. 17.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, por sua atuação nos órgãos das respectivas classes, participam da determinação de condições justas de trabalho e/ou aprimoramento cultural para todos os colegas.

At. 18.  É dever do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional:
I - pertencer, no mínimo, a uma entidade associativa da respectiva classe, de caráter cultural e/ou sindical, da jurisdição onde exerce sua atividade profissional; e
II - apoiar as iniciativas que visam o aprimoramento cultural e a defesa dos legítimos interesses da respectiva classe.

CAPÍTULO IV
DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE OS COLEGAS E DEMAIS MEMBROS DA EQUIPE DE SAÚDE

Art. 19.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional tratam os colegas e outros profissionais com respeito e urbanidade, não prescindindo de igual tratamento e de suas prerrogativas.

Art. 20.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional desempenham com exação sua parte no trabalho em equipe.

Art. 21.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional participam de programas de assistência à comunidade, em âmbito nacional e internacional.

Art. 22.  O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional chamado a uma conferência, com colega e/ou outros profissionais, é respeitoso e cordial para com os participantes, evitando qualquer referência que possa ofender a reputação moral e científica de qualquer deles.

Art. 23.  O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional solicitado para cooperar em diagnóstico ou orientar em tratamento considera o cliente como permanecendo sob os cuidados do solicitante.

Art. 24.  O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que solicita, para cliente sob sua assistência, os serviços especializados de colega, não indica a este a conduta profissional a observar.

Art. 25.  O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que recebe cliente confiado por colega, em razão de impedimento eventual deste, reencaminha o cliente ao colega uma vez cessado o impedimento.

Art. 26.  É proibido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional:
I - prestar ao cliente assistência que, por sua natureza, incumbe a outro profissional;
II - concorrer, ainda que a título de solidariedade, para que colega pratique crime, contravenção penal ou ato que infrinja postulado ético-profissional;
III - pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, bem como praticar ato que importe em concorrência desleal ou acarrete dano ao desempenho profissional de colega;
IV - aceitar, sem anuência do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia ocupacional, cargo, função ou emprego vago pela razão prevista no art. 12; e
V - criticar, depreciativamente, colega ou outro membro da equipe de saúde, a entidade onde exerce a profissão, ou outra instituição de assistência à saúde.

CAPÍTULO V
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

Art. 27.  o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional têm direito a justa remuneração por seus serviços profissionais.

Art. 28.  o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, na fixação de seus honorários, consideram como parâmetros básicos:
I - condições sócio-ecômicas da região;
II - condições em que a assistência foi prestada: hora, local, distância, urgência e meio de transporte utilizado;
III - natureza da assistência prestada e tempo despendido; e
IV - complexidade do caso.

Art. 29.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional podem deixar de pleitear honorários por assistência prestada a:
I - ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob dependência econômica;
II - colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica deste, ressalvado o recebimento do valor do material porventura despendido na prestação de assistência;
III - pessoa reconhecidamente carente de recursos; e
IV - instituição de finalidade filantrópica, reconhecida como de utilidade pública que, a critério do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, não tenha condição de remunerá-lo adequadamente e cujos dirigentes não percebam remuneração ou outra vantagem, a qualquer título.

Art. 30.  É proibido ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional prestar assistência profissional gratuita ou a preço ínfimo, ressalvado o disposto no art. 29, e encaminhar a serviço gratuito de instituicão assistencial ou hospitalar, cliente possuidor de recursos para remunerar o tratamento, quando disso tenha conhecimento.

Art. 31.  É proibido ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional afixar tabela de honorários fora do recinto de seu consultório ou clínica, ou promover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32.  Ao infrator deste Código são aplicadas as penas disciplinares previstas no art. 17, da lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, observadas as disposições do Código de Transgressões e Penalidades aprovado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 33.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 34.  Este Código poderá ser alterado pelo Conselho federal de Fisioterapia e Terapia ocupacional, por iniciativa própria, ouvidos os Conselhos Regionais, ou mediante de um Conselho Regional.
Fonte: Crefito11

Pilates: Fisioterapeuta x Educador Físico

Nota de esclarecimento - Resolução 201/2010- CONFEF- Pilates

Publicado/Atualizado em 27/5/2010 18:10:00 - COFFITO


Nota de esclarecimento

O Coffito, tendo em vista a publicação oficial da Resolução 201/2010, do Conselho Federal de Educação Física (Confef), esclarece que todo Fisioterapeuta tem o direito de utilizar o método Pilates com a finalidade fisioterapêutica, ou seja, para os fins de tratamento e prevenção de disfunções, conforme autoriza a legislação que trata da matéria. A prática pode ser realizada em qualquer local, como clínicas, academias, hospitais, dentre outros.

 A Resolução do Confef, que dispõe sobre o Pilates como modalidade e método de ginástica, em seu artigo 4º, prevê que  “Caberá à pessoa jurídica prestadora de serviços na área de atividades físicas, desporto e similares que oferecer o Pilates em seu elenco de serviços, garantir que sua prática seja orientada e dinamizada por Profissionais de Educação Física”. A medida não trará qualquer dano ao exercício profissional do Fisioterapeuta, uma vez que a Cinesioterapia, que fundamenta o método Pilates, faz parte do currículo base da graduação em Fisioterapia. Assim, o Coffito destaca que os profissionais de Fisioterapia têm plena autonomia para utilizar o método Pilates na prevenção e no tratamento de disfunções.

O Coffito entende que o método Pilates é um dos muitos recursos cinésio-mecano-terápicos à disposição do fisioterapeuta, com vistas à promoção, prevenção e recuperação da saúde. O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional entende que a prática clínica do Pilates exige um domínio técnico e científico acerca do método,  por meio de aprimoramento profissional específico.
O profissional que, porventura, venha a se sentir prejudicado em seu exercício profissional por qualquer Conselho de Fiscalização, alheio ao sistema COFFITO/CREFITOS, deve, imediatamente, comunicar a atuação indevida ao CREFITO de sua circunscrição para a adoção das medidas pertinentes.

Fonte: COFFITO

Tabela de Honorários

Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos

RNHF 2009 - 2ª EDIÇÃO
Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos


O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), em seu papel como Tribunal Superior da Ética Profissional, zelando pelo exercício adequado da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, constituiu, a partir de uma revisão, a 2ª Edição do Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos (RNHF), adequando-o e atualizando-o à situação atual da Fisioterapia brasileira.
 
As alterações introduzidas nesta edição foram discutidas pela Comissão Nacional de Honorários de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, mediante Consulta Pública realizada pelo COFFITO, no período de Abril e Maio de 2009, segundo os seguintes critérios: 1º) Científicos – baseados em evidências científicas de ordem mandatória; 2º) Exemplos da prática fisioterapêutica nacional, que caracterizam a necessidade social dos procedimentos fisioterapêuticos; 3º) Custo operacional, baseados em estudos regionais atualizados.
 
O Referencial de Honorários Fisioterapêuticos, que deve ser implantado como parâmetro mínimo econômico e deontológico, segundo deliberado pelo COFFITO, terá como base a linguagem da Classificação Internacional de Funcionalidade, a fim de compatibilizar as nomenclaturas dos procedimentos com as diretrizes da Organização Mundial de Saúde. 
 
Estamos certos de que a atualização e o aperfeiçoamento constante deste trabalho possibilitarão, cada vez mais, a disponibilização de uma assistência fisioterapêutica de qualidade à população brasileira.
 
Maio, 2009.
Comissão Nacional de Honorários
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO.
 
  Orientações Gerais
 
1 - Do Referencial
 
1.1 - Este REFERENCIAL NACIONAL DE HONORÁRIOS FISIOTERAPÊUTICOS, nesta segunda edição, constitui-se em um instrumento básico para remuneração do trabalho do FISIOTERAPEUTA no Sistema de Saúde Brasileiro, assegurando sua aplicação nos diversos Serviços de Fisioterapia.
1.2 - É o resultado de um trabalho que foi iniciado há mais de 10 anos, com a participação das Entidades Representativas da Classe. Suas ações se baseiam em estudos que atenderam a critérios técnicos sob o ponto de vista econômico, foram considerados os custos necessários para a apresentação da assistência fisioterapêutica nas várias situações, sem desconsiderar a realidade remuneratória dos serviços de saúde no país.
1.3 - Este Referencial resgata a identidade do FISIOTERAPEUTA e o coloca adequadamente no contexto das relações da saúde, invocando uma postura ética e profissional comprometida com a melhoria da qualidade assistencial, sem perder de vista o binômio “autonomia e dignidade” que se completa com justa remuneração e responsabilidade social.
1.4 - Este referencial contém 11 capítulos compreendendo os níveis de atuação em cada área. O capítulo 01 se refere à consulta do Fisioterapeuta, o capítulo 02 corresponde aos exames e testes utilizados pelo Fisioterapeuta, do capítulo 03 a 09, nas diferentes áreas de atuação, foram determinados os graus de complexidade das alterações funcionais, estruturais e limitações de atividades apresentadas pelo paciente, o capítulo 10 se relaciona à assistência fisioterapêutica domiciliar e o capítulo 11 prevê os serviços de consultoria e assessoria gerais e em Fisioterapia do Trabalho.
1.5 - Os valores do referencial de remuneração dos atos fisioterapêuticos estão expressos em reais, através da interpretação dos valores do Coeficiente de Honorários Fisioterapêuticos – CHF.
 
2 - Das Comissões Nacionais e Regionais
 
2.1 - A negociação para aplicação deste referencial junto ao Sistema de Saúde Brasileiro será realizada pela Comissão Nacional de Honorários de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO.
2.2 - Serão constituídas Comissões Regionais de Honorários Fisioterapêuticos sob a coordenação de um representante da Comissão Nacional.
2.3 - Poderão ser criadas Comissões Sub-Regionais constituídas por um ou mais municípios, sob orientação das Comissões Regionais.
2.4 - A Comissão Nacional de Honorários de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do COFFITO poderá proceder alterações cabíveis neste REFERENCIAL, sempre que necessário, submetendo-as a análise e aprovação das entidades de classe, em assembléias de profissionais especialmente convocadas.
  
Instruções Gerais
 
01-     O presente REFERENCIAL NACIONAL DE HONORÁRIOS FISIOTERAPÊUTICOS tem como finalidade estabelecer ÍNDICES MÍNIMOS QUANTITATIVOS para a adequada assistência fisioterapêutica, tornando viável sua implantação.
02-     Este REFERENCIAL somente poderá ter alterada sua estrutura, nomenclatura e quantificação dos honorários pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO.
03-    Este referencial tem como princípio a remuneração profissional de acordo com a complexidade das alterações de funcionalidade e incapacidades apresentadas em cada caso, portanto, não visa a descrição das técnicas ou procedimentos específicos.
04-    Recomenda-se a utilização do modelo, da linguagem e da estrutura da CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE (CIF) da Organização Mundial de Saúde, para a descrição das alterações funcionais, alterações estruturais, limitações de atividades, restrições da participação social e envolvimento dos fatores ambientais nos prontuários e relatórios eventualmente necessários para a prática clínica fisioterapêutica.
05-    Os valores do referencial de remuneração dos atos fisioterapêuticos estão expressos em CHF (Coeficiente de Honorários Fisioterapêuticos). Cada CHF vale, no mínimo de R$0,30.
06-    Os valores serão cobrados em reais, com reajuste anual, aplicando-se o índice acumulado ao ano do IPC/FIP – Setor Saúde, e/ou outros que o substitua, respondendo as perdas inflacionárias no período.
07-    Os valores poderão ser negociados dentro de uma “banda” de até 20% para menos, considerando as características regionais.
 
 
COMPLEMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS FISIOTERAPÊUTICOS
 
a) Os honorários fisioterapêuticos terão acréscimo de 50% nos atendimentos de urgência e emergência realizados no período das 19h às 7h do dia seguinte e 100% em qualquer horário de domingos e feriados, conforme previsto na legislação trabalhista e nos ACT’s.
b) A Assistência Fisioterapêutica realizada no ambiente aquático terá acréscimo de 30%, acima do REFERENCIAL relacionado ao nível de complexidade, levando em consideração o elevado custo operacional.
c) A Assistência Fisioterapêutica que requer a utilização de Métodos de Reeducação Postural terá 30% de acréscimo nos honorários, acima do REFERENCIAL relacionado ao nível de complexidade, considerando a realidade da prática clínica da Fisioterapia Brasileira, neste ramo de atuação.
d) A Assistência Fisioterapêutica disponibilizada por meio de Acupuntura terá 30% de acréscimo nos honorários, acima do REFERENCIAL relacionado ao nível de complexidade, considerando a realidade da prática clínica da Fisioterapia Brasileira, neste ramo de atuação.
 
 
 
  
Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos
 
 
CAPÍTULO I
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
71.01.000-1
CONSULTA
150 CHF
 
 
 
CAPÍTULO II
Código 71.02.000-1 - Exames e testes
 
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
71.02.001-0
Análise eletrodiagnóstica, cronaximetria, reobase, acomodação e curva I/T - por segmento ou membro
200 CHF
71.02.002-1
Dinamometria computadorizada
300 CHF
71.02.003-2
EMG de superfície
300 CHF
71.02.004-3
Teste de esforço cardiopulmonar com determinação do limiar anaeróbio
350 CHF
 
71.02.005-4
Exame funcional respiratório, incluindo ventilometria, manovacuometria e estudo dos fluxos ventilatórios /
Monitorização da mecânica pulmonar
120 CHF
71.02.006-5
Exame funcional isoinercial do movimento
300 CHF
71.02.007-6
Análise cinemática do movimento
350 CHF
71.02.008-7
Baropodometria
300 CHF
71.02.009-8
Estabilometria
200 CHF
71.02.010-9         
Biofotogrametria
250 CHF
71.02.011-10      
Inclinometria vertebral                                                                     
120 CHF
71.02.012-11      
Ultrassonografia cinesiológica – por seguimento                               
300 CHF
71.02.013-12      
Termometria cutânea                                                                      
200 CHF
 

CAPÍTULO III
Código 71.03.000-1 - Assistência fisioterapêutica - clínica, pré e pós cirúrgico, nas disfunções decorrentes de lesão do sistema nervoso central e/ou periférico
 
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
71.03.001-0
NÍVEL DE COMPLEXIDADE I - Paciente com distúrbio neurofuncional, independente ou parcialmente dependente na realização de atividades.
100 CHF
71.03.002-1
NÍVEL DE COMPLEXIDADE II - Paciente com distúrbio neurofuncional, totalmente dependente na realização de atividades.
180 CHF
 

CAPÍTULO IV
Código 71.04.000-1 - Assistência fisioterapêutica - clínica, pré e pós cirúrgico, nas disfunções decorrentes de  alterações do sistema músculo-esquelético.
 
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
71.04.001-0
NÍVEL DE COMPLEXIDADE I - Paciente portador de lesão segmentar intercorrente em uma estrutura e/ou segmento corporal, independente ou parcialmente dependente na realização de atividades.
100 CHF
71.04.002-1
NÍVEL DE COMPLEXIDADE II - Paciente com lesão segmentar intercorrente em duas ou mais estruturas e/ou segmentos corporais, independente ou parcialmente dependente na realização de atividades.
120 CHF
71.04.003-2
NÍVEL DE COMPLEXIDADE III – Paciente com lesão segmentar intercorrente em uma ou mais estruturas e/ou segmentos corporais, totalmente dependente na realização de atividades.
150 CHF
 

CAPÍTULO V
Código 71.05.000-1 - Assistência  fisioterapêutica - clínica, pré e pós cirúrgico, nas disfunções decorrentes de alterações no sistema cardiorrespiratório.
 
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
71.05.001-0
NÍVEL DE COMPLEXIDADE I: Paciente ambulatorial, portador de disfunção clínica ou cirúrgica, atendido em programas de Recuperação Funcional Cardiopulmonar.
80 CHF
71.05.002-1
NÍVEL DE COMPLEXIDADE II: Paciente portador de disfunção cardiopulmonar clínica ou cirúrgica, atendido no ambulatório, exceto em Programas de Recuperação Funcional Cardiopulmonar.
100 CHF
71.05.003-2
NÍVEL DE COMPLEXIDADE III: Paciente portador de disfunção cardiopulmonar, em atendimento hospitalar, exceto em unidades críticas.
120 CHF
71.05.004-3
NÍVEL DE COMPLEXIDADE IV: Paciente portador de disfunção cardiopulmonar, em atendimento hospitalar, exceto em unidades críticas, com insuficiência respiratória aguda ou insuficiência respiratória crônica agudizada.
150 CHF
71.05.005-4
NÍVEL DE COMPLEXIDADE V: Assistência fisioterapêutica, incluindo procedimentos de avaliação, tratamento e monitorização, de paciente internado em unidades críticas, como de Terapia Intensiva, Semi-intensiva ou de Pronto-atendimento de urgências e emergências. Por paciente a cada 12h de plantão.
400 CHF
 

CAPÍTULO  VI
Código - 71.06.000-1 - Assistência  fisioterapêutica - clínica, pré e pós cirúrgico, nas disfunções decorrentes de queimaduras e/ou alterações do sistema tegumentar.
 
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
71.06.001-1
NÍVEL DE COMPLEXIDADE I: Paciente com disfunção do sistema tegumentar e/ou queimadura, atingindo até um terço de área corporal internado ou não.
100 CHF
71.06.002-2
NÍVEL DE COMPLEXIDADE II: Paciente com disfunção do sistema tegumentar e/ou queimadura, atingindo mais de um terço e até dois terços de área corporal;
120 CHF
71.06.003-3
NÍVEL DE COMPLEXIDADE III: Paciente com disfunção do sistema tegumentar e/ou queimadura, atingindo mais de dois terços de área corporal.
150 CHF
 
 
CAPÍTULO VII
Código - 71.07.000-1 - Assistência fisioterapêutica - clínica, pré e pós cirúrgico, nas disfunções decorrentes de alteração do sistema linfático e/ou vasculosangüíneo.
 
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
71.07.001-0
NÍVEL DE COMPLEXIDADE I: Paciente portador de alteração vascular e/ou linfática, com distúrbio funcional em um segmento;
100 CHF
71.07.002-1
NÍVEL DE COMPLEXIDADE II: Paciente portador de alteração vascular e/ou linfática, com distúrbio funcional em dois ou mais segmentos;
120 CHF
71.07.003-2
NÍVEL DE COMPLEXIDADE III: Paciente portador de alteração vascular e/ou linfática, com distúrbio funcional e associado a ulcerações.
150 CHF
 
 
CAPÍTULO VIII
Código - 71.08.000-1 - Assistência fisioterapêutica - clínica, pré e pós cirúrgico, nas disfunções decorrentes de alteraçôes endocrinometabólicas.
 
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
71.08.001-0
NÍVEL DE COMPLEXIDADE I: Paciente portador de alterações endócrino-metabólicas, requerendo condicionamento aeróbico.
100 CHF
71.08.002-1
NÍVEL DE COMPLEXIDADE II: Paciente portador de alterações endócrino-metabólicas, requerendo assistência fisioterapêutica preventiva e/ou terapêutica a distúrbios cinesiológicos funcionais.
120 CHF
71.08.003-2
NÍVEL DE COMPLEXIDADE III: Paciente portador de alterações endocrinometabólicas e neurovasculares, associadas à discinesia locomotora, requerendo assistência fisioterapêutica para recuperação funcional.
150 CHF
 
 
 
CAPÍTULO IX
Código 71.09.000-1 - Assistência  fisioterapêutica - clínica, pré e pós cirúrgico, nas disfunções decorrentes da alteração do sistema gênito-urinário/reprodutor.
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
71.09.009-0
NÍVEL DE COMPLEXIDADE I: Paciente portador de alterações inflamatórias e/ou degenerativas do aparelho gênito-urinário e reprodutor.
100 CHF
71.09.009-1
NÍVEL DE COMPLEXIDADE II: Paciente portador de alterações inflamatórias e/ou degenerativas do aparelho gênito-urinário e reprodutor, incluindo incontinência esfincteriana e/ou vesical.
120 CHF
71.09.009-2
NÍVEL DE COMPLEXIDADE III: Paciente portador de alterações inflamatórias e/ou degenerativas do aparelho gênito-urinário e reprodutor, incluindo incontinência esfincteriana e/ou vesical, associada a distúrbio de retroalimentação.
300 CHF
 
 
CAPÍTULO X
Código 71.10.000-1 - Assistência fisioterapêutica domiciliar
 
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
71.10.000-0
 Assistência fisioterapêutica domiciliar.
250 CHF
 
 
CAPÍTULO XI
Código 71.11.000-1 – Consultoria e assessoria gerais e em fisioterapia do trabalho.
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
71.11.001-0 Análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador – por hora técnica.
220 CHF
71.11.002-1 Análise e qualificação das demandas observadas através de estudos ergonômicos aplicados – por hora técnica.
220 CHF
71.11.003-2 Elaboração de relatório de análise ergonômica – por hora técnica.
250 CHF
71.11.004-3 Exame Admissional e Demissional cinesiológico-funcional
100 CHF
71.11.005-4 Exame periódico cinesiológico-funcional.
75 CHF
71.11.006-5 Prescrição e gerencia de assistência fisioterapêutica preventiva – por hora técnica.
200 CHF
71.11.007-6 Consultoria e assessoria - outras em Saúde Funcional
200 CHF
 
 
Considerações finais:
 
O RNHF tem, em seu escopo, a complexidade de cada caso, relacionados às alterações da saúde funcional do paciente e os diversos recursos necessários para atendimento, na determinação dos valores em reais.
 
Este referencial determina valores mínimos para pagamento de atendimentos fisioterapêuticos e não indica que valores anteriormente pagos devam ser reduzidos aos indicados neste referencial.
 
Todas as especialidades e áreas de atuação da Fisioterapia estão contempladas neste referencial, pois, o foco deste é a funcionalidade que pode ou não sofrer consequências geradas por diferentes situações, diferentes doenças, diferentes alterações funcionais, alterações estruturais e condições de saúde.
 
Qualquer tipo de procedimento em qualquer nível de complexidade pode ser realizado por um fisioterapeuta generalista.

Dr. Roberto Cepeda
Dr. João Carlos Magalhães
Dr. Abdo Augusto Zeghbi
Dr. Fernando Mauro Muniz Ferreira
Dr. Eduardo Santana de Araujo
Dr. Dagoberto Miranda Barbosa
Dr. Hebert Chimicatti
 
Clique aqui para ver a Resolução N° 367 referente aos honorários de Fisioterapia.

FONTE: Site oficial do COFFITO